ABRA — Associação Brasileira de Administração

Curso de Gestão

Estatuto da ABRA-RJ

CAPÍTULO I — DA FUNDAÇÃO, SEDE, MISSÃO E JURISDIÇÃO

Art. 1- A Associação Brasileira de Administração é uma sociedade civil de direito privado, autônoma e sem fins lucrativos, com foro e sede nesta cidade do Rio de Janeiro, na Av. Treze de Maio, 44 – 3º andar – Centro.

Parágrafo único- A ABRA, foi fundada em 19 de novembro de 1960, com o nome de ABTA - Associação Brasileira de Técnicos de Administração, Seção do Rio de Janeiro; posteriormente, em 5 de novembro de 1974, a Lei Estadual 2.485 outorgou-lhe o título de entidade de utilidade pública; e em 4 de fevereiro de 1986, uma Assembléia Geral Extraordinária alterou-lhe a denominação para a de Associação Brasileira de Administração.

Art. 2- A ABRA tem por missão congregar os profissionais envolvidos na área da administração e implementar medidas eficazes a fim de:
a) participar da conscientização nacional da importância desses profissionais nos processos de melhoria da qualidade de vida dos brasileiros;
b) colaborar com o desenvolvimento da ciência, pura e aplicada, e das técnicas de administração; e
c) envidar esforços para proporcionar permanente aprimoramento e valorização dos profissionais da área.

Art. 3- A ABRA durará por prazo indeterminado, reger-se-á pelo presente Estatuto e suas atividades serão exercidas,

CAPÍTULO II — DAS FINALIDADES

Art. 4- São finalidades da ABRA:
a) congregar os profissionais envolvidos na área da administração;
b) realizar atividades, lato sensu, voltadas para o aperfeiçoamento, especialização e atualização dos administradores;
c) estudar os problemas nacionais e de suas entidades públicas e privadas sob o enfoque da administração;
d) pronunciar-se, sempre que for indicado, sobre as causas que emperram e dificultam o desenvolvimento nacional e a implantação de medidas visando à justiça social e ao bem comum;
e) realizar estudos e pesquisas cujos temas, direta ou indiretamente, situem-se no campo da administração científica; e
f) valorizar, por todos os meios, a administração científica, como imprescindível e importante instrumento para o desejado desenvolvimento acelerado com justiça social.

Art. 5- Para atingir suas finalidades a ABRA:
a) incentivará as adequadas formação e pós-graduação de administradores, mantendo, para tanto, contatos com os cursos de Administração existentes na área jurisdicionada;
b) manterá atualizado cadastro de administradores e de outros profissionais da área;
c) organizará e manterá atualizada uma biblioteca especializada em obras de interesse da área da administração;
d) publicará um boletim periódico e, se indicado for, uma revista; e
e) mediante convênios ou simples contatos informais, colaborará com entidades congêneres e afins, bem como instituições ou organizações públicas ou privadas de interesse.

CAPÍTULO III – DOS PRINCÍPIOS NORMATIVOS

Art. 6- No desempenho de suas atividades a ABRA:
a) manter-se-á fiel à Constituição e às leis brasileiras, à democracia, à ordem social e às autoridades legal e legitimamente constituídas;
b) defenderá o Sistema do Mérito como condição básica para a eficácia e a eficiência de qualquer órgão ou entidade pública ou privada;
c) não participará de qualquer atividade político-partidária, religiosa ou racial, exceto nos casos em que os valores e os direitos políticos, religiosos e sociais sejam violados ou postos em perigo; e
d) não remunerará os seus dirigentes sob qualquer forma, aplicando os resultados de sua gestão financeira na ampliação ou aprofundamento de seu leque de atividades.

CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 7º- A estrutura básica da ABRA compõe-se dos seguintes órgãos:
a) Assembléia Geral – ASG;
b) Conselho Deliberativo – CDE;
c) Conselho Fiscal – CFI;
d) Diretoria – DIR; e
e) Coordenadoria de Operacões – COP.

CAPÍTULO V – DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 8- A Assembléia Geral, poder supremo da ABRA, é constituída pelos sócios Fundadores e sócios Efetivos, em pleno gozo de seus direitos sociais.

Art. 9- Cada sócio com direito a participar da Assembléia Geral terá direito a um voto.
Parágrafo único – Não é permitido o voto por procuração.

Art. 10- Compete à Assembléia Geral:
a) aprovar ou não as propostas de alteração deste Estatuto;
b) eleger e empossar, no ato, trienalmente, no mês de novembro, os membros Titulares e Suplentes do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;
c) eleger, bienalmente, no mês de novembro, o novo Presidente e o Vice-Presidente da ABRA, cuja posse ocorrerá na primeira quinzena de janeiro;
d) examinar, discutir e aprovar ou não os Relatórios da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;
e) deliberar sobre recursos impetrados;
f) autorizar a alienação ou a gravação dos bens da sociedade;
g) autorizar a dissolução da sociedade e determinar o destino de seus bens;
h) aprovar o Plano de Ação e o Orçamento do exercício seguinte até o mês de outubro de cada ano; e
i) deliberar sobre os casos não previstos neste Estatuto.

Art. 11- A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente:
a) até outubro de cada ano para aprovar o Plano de Ação e o Orçamento da ABRA/RJ do ano seguinte; no mês de novembro, trienalmente, para eleger os membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal; e bienalmente, também em novembro, para eleger os membros da Diretoria; e
b) até o mês de março de cada ano para aprovar a Prestação de Contas do exercício anterior.

Art. 12- A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, para tratar de assuntos especiais ou de urgência, devendo sua convocação, neste caso, obedecer a um ou mais dos seguintes objetivos:
a) deliberar sobre a dissolução da ABRA e o destino a ser dado a seu patrimônio social;
b) punir, de acordo com a Resolução baixada para tal fim, pela Assembléia, membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e Sócios Beneméritos quando estes infringirem os dispositivos deste Estatuto, do Código de Ética, das Resoluções e do Regimento Interno;
c) homologar a exoneração de membros da Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal e promover a eleição de novos membros, se for o caso;
d) autorizar a alteração do Estatuto aprovado pelo Conselho Deliberativo; e
e) autorizar a alienação ou a gravação de bens imóveis da ABRA.

Parágrafo único -Na Assembléia Geral Extraordinária só poderão ser tratados os assuntos que constarem do EDITAL DE CONVOCAÇÃO e, a critério do plenário, outros assuntos considerados relevantes".

Art. 13- As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas pelo Presidente da ABRA; e as Extraordinárias pelo Presidente da ABRA, pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou por requerimento assinado, no mínimo, por 10% dos sócios com direito a voto.

Art. 14- As convocações para as Assembléias Gerais serão feitas pela Diretoria, a elas anexando temário a ser tratado.

Art. 15- As convocações serão publicadas, pelo menos em um jornal de grande circulação no Estado do Rio de Janeiro, com antecedência mínima de cinco dias, e afixados na sede da ABRA.

Art. 16- As Assembléias Gerais se instalarão, em primeira convocação, com cinqüenta por cento dos sócios; e em segunda e última convocação, uma hora após a primeira, com qualquer número de sócios.

Art. 17- As decisões das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria simples de votos, exceto as que se referirem à dissolução da ABRA.

Art. 18- As Mesas que dirigirem os trabalhos das Assembléias Gerais terão um Presidente e um Secretário; no caso de eleição, também um escrutinador; todos os citados serão escolhidos pelos presentes.

Art. 19- Em livro próprio, serão lavradas Atas das Assembléias Gerais.

CAPÍTULO VI – DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 20- O Conselho Deliberativo é constituído de sete membros titulares e três suplentes, eleitos, trienalmente, pela Assembléia Geral e empossados logo após sua eleição; só poderão fazer parte do Conselho Deliberativo os sócios Fundadores, Efetivos, Pós-Graduados e Seniores; e, também, os ex-Presidentes da ABRA, considerados Conselheiros Vitalícios.

Parágrafo único – O mandato dos membros titulares e suplentes é de três anos; e pelo menos dois terços do Conselho Deliberativo devem ser constituídos, obrigatoriamente, por sócios Fundadores e sócios Efetivos, para qualquer das condições mencionadas (titulares ou suplentes).

Art. 21- Os suplentes substituirão os titulares em suas ausências ou impedimentos.

Art. 22- A eleição do Conselho Deliberativo será feita por chapa, apresentada na Secretaria, no mínimo, dois dias antes da eleição.

Art. 23- O Conselho Deliberativo terá um Presidente, obrigatoriamente sócio Fundador ou sócio Efetivo, eleito pelos seus pares.

§ 1º - Na ausência do Presidente responderá pela presidência o membro titular de matrícula mais antiga, devendo ser, obrigatoriamente, sócio Fundador ou Sócio Efetivo.

§ 2º - O Presidente escolherá um membro entre seus pares, por ocasião das reuniões, para lavrar a Ata respectiva.

§ 3º - O processo decisório adotado nas reuniões ficará à escolha dos membros do Conselho Deliberativo.

Art. 24- Será automaticamente licenciado do seu mandato o Conselheiro que, eventualmente, seja eleito Presidente, Vice-Presidente da ABRA ou designado para exercício de cargo na estrutura da Diretoria.

Art. 25- Compete ao Conselho Deliberativo:
a) empossar, bienalmente, o Presidente e o Vice-Presidente da ABRA;
b) cassar o mandato de qualquer de seus membros, quando faltarem a mais de cinqüenta por cento das reuniões do Conselho Deliberativo durante a vigência do seu mandato;
c) apreciar ou recusar as propostas para sócios Honorários e Beneméritos;
d) apreciar e julgar os atos e recursos da Diretoria ou os que contra ela forem interpostos;
e) emitir Resolução discriminando, por proposta da Diretoria, os atos praticados pelos sócios que os tornem passíveis de punições;
f) deliberar, em último grau de recurso, sobre a aplicação de penas;
g) apreciar as alterações estatutárias recomendadas pela Diretoria e, se aprovadas, submetê-las à homologação pela Assembléia Geral;
h) apreciar o Plano de Ação e o Orçamento apresentado pela Diretoria e, quando recomendado, submetê-los à aprovação da Assembléia Geral;
i) constituir Comissões ou Grupos de Trabalho sempre que necessários ao estudo ou à execução de assuntos relevantes e/ou urgentes;
j) solicitar a presença de qualquer membro da Diretoria para esclarecimentos;
k) dirimir dúvidas sobre este Estatuto e submeter os casos omissos à deliberação da Assembléia Geral, conforme previsto no art. 10, alínea "i"; e
l) autorizar as licenças requeridas pelo Presidente e Vice-Presidente da ABRA, e membros do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, por período não superior a noventa dias; quando o afastamento do Presidente ou do Vice-Presidente da ABRA ultrapassar noventa dias e ocorrer a mais de cento e vinte dias antes do término do mandato o cargo será declarado vago, providenciando-se, para fins de conclusão do mandato, a eleição pela Assembléia Geral para seu preenchimento no prazo máximo de trinta dias.

Parágrafo único - Nos afastamentos temporários, até noventa dias, do Vice-Presidente da ABRA, o seu substituto será escolhido, pela ordem, entre um dos membros da Diretoria ou do Conselho Deliberativo, de matrícula mais antiga e que seja, obrigatoriamente, sócio Fundador ou sócio Efetivo.

Art. 26- O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente:
a) bienalmente, na primeira quinzena de janeiro, para empossar a nova Diretoria da ABRA;
b) de três em três meses, por convocação de seu Presidente, para apreciar os atos da Diretoria da ABRA, assuntos de interesse geral, balancete trimestral, e, nas épocas oportunas, o Balanço Anual, o Relatório e as Contas da Diretoria, sujeitas a exame e aprovação da Assembléia Geral; e
c) anualmente, até a primeira quinzena do mês de outubro, para apreciar o Plano de Ação e o Orçamento do exercício seguinte.

Art. 27- O Conselho Deliberativo reunir-se-á extraordinariamente, quando convocado:
a) por seu Presidente;
b) pelo Presidente da ABRA; e
c) a requerimento, no mínimo, de um terço dos sócios votantes.

CAPÍTULO VII – DO CONSELHO FISCAL

Art. 28- O Conselho Fiscal é constituído de três membros titulares e de três suplentes, eleitos, trienalmente, pela Assembléia Geral e empossados logo após sua eleição; só poderão fazer parte do Conselho Fiscal os sócios Fundadores, Efetivos, Pós-Graduados e Seniores.

§ 1º - pelo menos, dois terços do Conselho Fiscal devem ser constituídos, obrigatoriamente, pelos sócios Fundadores e sócios Efetivos, para qualquer das condições acima citadas (titular e suplente).

§ 2º - A participação no Conselho Fiscal constitui impedimento para o exercício de qualquer outro cargo na ABRA/RJ.

§ 3º - Os suplentes completarão os mandatos dos sócios titulares em sua ausência ou impedimentos.

§ 4º - O Conselho Fiscal terá um Presidente escolhido pelos seus membros.

§ 5º - O Presidente do Conselho Fiscal escolherá um membro entre seus pares,por ocasião das reuniões, para lavrar a Ata respectiva.

§ 6º - O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal é de três anos.

Art. 29- O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que convocado:
a) pelo seu Presidente;
b) pelo Presidente da ABRA; e
c) pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

Art. 30- Ao Conselho Fiscal compete:
a) fiscalizar a elaboração do Plano de Ação e o Orçamento e zelar pela sua execução;
b) examinar os Balancetes Trimestrais, o Balanço Geral Anual, as Contas, Demonstrativos e Relatórios da Diretoria, dando o seu parecer conclusivo e remetendo-o ao Conselho Deliberativo;
c) levar ao conhecimento do Conselho Deliberativo ou da Assembléia Geral quaisquer falhas ou erros na documentação encaminhada, sugerindo as medidas adequadas para saná-las;
d) examinar todas as receitas e despesas decorrentes de eventos, tais como congressos, cursos e seminários; e
e) examinar a documentação da Tesouraria e da Contabilidade sempre que julgar necessário.

CAPÍTULO VIII – DA DIRETORIA

Art. 31- A Diretoria constitui o Poder Executivo da ABRA. Será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor Financeiro, um Diretor Administrativo e pelos demais Diretores designados nos termos do art. 37 alínea "a" e do art 43.

Parágrafo único – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pela Assembléia Geral dentre os sócios enquadrados nos requisitos previstos no art. 51, alíneas "a" e "b"; o Diretor Financeiro, o Diretor Administrativo e de mais diretores serão indicados e nomeados pelo presidente da ABRA, escolhidos entre os Sócios Fundadores, Sócios Efetivos, Sócios Pós-Graduados e Sócios Seniores.

Art. 32- A Diretoria se reunirá, ordinariamente, a cada quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente ou por dois de seus membros.

Art. 33- As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art. 34- As licenças e quaisquer outros afastamentos de sócios e de servidores contratados serão regulamentadas e concedidas pela Diretoria.

Art. 35- Os cargos eletivos, bem como os demais cargos da Diretoria, serão exercidos gratuitamente e considerados serviços relevantes prestados à ABRA; já os servidores contratados serão remunerados de acordo com o mercado de trabalho e os seus direitos assegurados pela CLT.

Art. 36- Compete à Diretoria:
a) dirigir e administrar a ABRA;
b) elaborar e submeter à aprovação do Conselho Deliberativo as Resoluções que se tornarem necessárias à agilização e à eficiência da ABRA;
c) decidir sobre a aceitação de sócios;
d) propor ao Conselho Deliberativo a fixação de taxas, jóias e contribuições pecuniárias de qualquer espécie;
e) aplicar penalidades de acordo com a Resolução que vier ser baixada para este fim;
f) resolver qualquer assunto de interesse da Associação que não seja da competência exclusiva dos outros poderes;
g) autorizar o pagamento de despesas;
h) elaborar e submeter à apreciação do Conselho Deliberativo o Plano de Ação e o Orçamento para o exercício seguinte e, sempre que adequado, recomendar a sua alteração;
i) indicar ao Conselho Deliberativo os nomes de personalidades merecedoras dos títulos de Sócios Honorários, Beneméritos e Grandes Beneméritos;
j) resolver sobre o quadro de funcionários e bases salariais; e
k) criar Comissões ou Grupos de Trabalho, nomeando seus membros, quando se tratar de assunto de sua alçada, submetendo os seus relatórios ao poder competente.

Art. 37- Ao Presidente compete:
a) propor ao Conselho Deliberativo a criação de órgãos que se tornem necessários às atividades-fim e às atividades-meio da ABRA e designar seus Diretores;
b) convocar as Assembléias Gerais;
c) despachar com o Diretor Financeiro, assinando, conjuntamente, com o mesmo, qualquer documento contábil que envolva responsabilidade patrimonial, bem como o movimento financeiro (inclusive cheques);
d) despachar com os demais Diretores;
e) representar a ABRA, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;
f) autorizar a contratação de servidores nos termos da CLT;
g) fixar atribuições para os demais sócios que se prestarem a colaborar administrativa ou tecnicamente e para os servidores contratados nos termos da CLT;
h) dirigir a ABRA, procurando torná-la sempre mais eficaz e eficiente;
i) chefiar a delegação da ABRA que vier a participar de qualquer Convenção, Congresso ou de reuniões e atividades afins realizadas na ABRA ou fora dela; e
j) praticar outros atos inerentes ao seu cargo, de acordo com o previsto neste Estatuto.

Art. 38- Ao Vice-Presidente compete:
a) substituir o Presidente em todas as suas ausências e/ou impedimentos;
b) auxiliar o Presidente no desempenho de suas competências; e
c) participar das reuniões da Diretoria.

Art. 39- Ao Diretor Financeiro compete:
a) superintender a contabilidade da ABRA e manter em dia os livros contábeis;
b) fornecer à Diretoria balancetes trimestrais e informações sobre a situação financeira e patrimonial da ABRA;
c) assinar, conjuntamente com o Presidente da ABRA, toda documentação que representar valores (inclusive cheques), compromissos e obrigações;
d) ter sob sua guarda e responsabilidade os valores pertencentes à ABRA;
e) organizar, submetendo-o ao Presidente, o sistema de cobrança das contribuições devidas pelos sócios; e
f) praticar outros atos inerentes a seu cargo.

Art. 40- Ao Diretor Administrativo compete:
a) organizar e manter atualizado o arquivo da ABRA;
b) processar a admissão de sócios e emitir suas respectivas carteiras;
c) receber e expedir correspondências;
d) organizar e manter atualizado o cadastro de sócios;
e) manter sob controle o patrimônio da ABRA, realizando inventários sempre que necessários;
f) preparar a correspondência ativa da ABRA, inclusive as de convocação de reuniões, e encaminhar a correspondência passiva;
g) providenciar a limpeza e conservação das dependências da sede;
h) providenciar a manutenção e conserto dos equipamentos de escritórios;
i) providenciar a emissão de Atas, resultantes das reuniões da Diretoria;
j) supervisionar e orientar os trabalhos da Secretaria; e
k) emitir os atos de que trata o art. 49 e providenciar sua assinatura pelo dirigente do órgão responsável pela aprovação.

Art 41 -Compete aos demais Diretores:
a) substituir os outros Diretores nas suas ausências ou impedimentos, observando a ordem de sua designação; e
b) executar as atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e objeto de explicitação transcritas em ata de reunião da Diretoria.

CAPÍTULO IX – DA COORDENADORIA DE OPERAÇÕES

Art. 42 - A Coordenadoria de Operações é um órgão flexível, com o mesmo nível dos órgãos da Diretoria, que poderá apresentar-se reduzido ou ampliado, de acordo com o volume de trabalho a ele entregue em determinado período.

Art. 43 - A Coordenadoria de Operações será dirigida por um Diretor nomeado pelo Presidente da ABRA.

Art. 44 - A Coordenadoria de Operações terá um ou mais Coordenadores, designados por seu Diretor e aprovados pela Diretoria da ABRA.

Art. 45 - Compete à Coordenadoria de Operações elaborar programas e projetos, promover sua execução, supervisioná-los e controlar seus resultados.

Art. 46 - Os programas e projetos elaborados deverão situar-se na área abrangida pelas finalidades da ABRA e serão propostos à Diretoria para a devida apreciação e aprovação.

Art. 47 - São competentes para apresentar sugestões de programas e projetos todos os órgãos e sócios da ABRA.

Art. 48 - O Coordenador de Operações, responsável por determinado programa ou projetos, poderá solicitar ao Presidente da ABRA, através de seu Diretor, que designe sócios e/ou servidores para auxiliá-lo no desempenho da tarefa, podendo, também, utilizar os serviços da Secretaria.

CAPÍTULO X – DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E DAS ATAS

Art. 49 - Os atos que vierem a ser baixados pela Assembléia Geral, Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal serão denominados Resoluções, com sigla e numeração próprias do órgão emitente.

Art. 50 - A Assembléia Geral, a Diretoria, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal lavrarão Atas de suas reuniões, em livros próprios.

§ 1º- As Atas deverão ser sintéticas, claras e objetivas, podendo ser lavradas de modo clássico ou segundo esquema padronizado.

§ 2º- Se assim o decidirem os órgãos envolvidos, será criada, pelos mesmos, uma Comissão, sob a presidência da Diretoria, para elaborar e propor um modelo de esquematização das Atas.

CAPÍTULO XI – DOS SÓCIOS

Art. 51 - As categorias de sócios da ABRA são as seguintes:
a) Sócios Fundadores: os que compareceram à primeira Assembléia Geral da ABTA, Seção Guanabara, atual ABRA;
b) Sócios Efetivos: os Administradores com capacidade legal de exercer a profissão;
c) Sócios Pós-Graduados: os portadores do título de Mestre e/ou Doutor em Administração;
d) Sócios Remidos: os que são portadores do título de remissão;
e) Sócios-Seniores: os oriundos de qualquer formação, de nível superior, mas que exerçam suas atividades na área da administração;
f) Sócios Honorários: pessoas não pertencentes à Associação mas que tenham prestado serviços extraordinariamente relevantes no campo administrativo. São Sócios Honorários natos o Presidente da República e o Governador do Estado do Rio de Janeiro, quando no exercício do cargo;
g) Sócios Grande-Beneméritos: os que tenham prestado relevantes serviços de interesse da Associação;
h) Sócios Beneméritos: as pessoas físicas que tenham contribuído, pecuniariamente, com soma considerável, para a ABRA;
i) Sócios Aspirantes: os matriculados em curso superior de Administração, devidamente legalizado;
j) Sócios Técnico-Profissionais: os portadores do diploma do curso, em segundo grau, de Técnico de Administração, devidamente legalizado; e
k) Sócios-Pessoa Jurídica: qualquer pessoa jurídica e com ou sem fins lucrativos, devidamente legalizada;

§ 1º- A Diretoria da ABRA poderá criar Comissão Especial destinada a relacionar e fiscalizar as exigências para que os candidatos sejam aceitos como sócios da ABRA em uma das categorias citadas.

§ 2º- Os títulos de cursos técnicos ou universitários, obtidos fora do Brasil, deverão ser revalidados pelo Governo Brasileiro.

§ 3º- A inscrição na ABRA dependerá de petição à qual o candidato anexará os documentos comprobatórios de seus títulos.

§ 4º Os títulos expressos em idioma estrangeiro deverão apresentar-se traduzidos por tradutor público e juramentado.

Art. 52 - Os sócios, periodicamente, pagarão uma contribuição para a ABRA, fixada pelo Conselho Deliberativo;

Parágrafo único Os sócios Remidos, Beneméritos, Grande-Beneméritos e Honorários, estão isentos do pagamento dessa contribuição.

Art. 53 - O sócio-Pessoa Jurídica indicará uma pessoa exclusiva para representá-lo na ABRA.

Art. 54 - Os sócios Aspirantes, Pessoa Jurídica e Técnico Profissional gozarão de todos os direitos sociais, exceto os previstos nas alíneas "b", "h" e "i" do art. 55.

Art. 55 - São direitos dos sócios, observado o disposto no art. 8º, art. 20, art. 28 e art. 31 Parágrafo único:
a) participar de Comissões e Grupos de Trabalho;
b) votar e ser votado;
c) propor novos sócios;
d) representar por escrito à Diretoria contra qualquer ato que julgue lesivo a seus direitos ou aos interesses da ABRA;
e) receber as publicações da ABRA;
f) participar de atividades culturais e sociais;
g) participar de atividades de treinamento, especialização e qualificação profissional;
h) participar de Assembléias Gerais; e
i) ocupar cargo na Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.

Art. 56 - São deveres dos sócios:
a) cumprir o presente Estatuto, o Código de Ética, as Resoluções e o Regimento Interno da ABRA;
b) pagar, pontualmente, as contribuições;
c) comparecer às reuniões para as quais for convocado;
d) comunicar à Secretaria a mudança de endereço e telefone; e
e) colaborar, com os órgãos da ABRA.

Art. 57 - Os sócios estão sujeitas às seguintes penalidades:
a) advertência verbal ou por escrito;
b) suspensão; e
c) eliminação.

Art. 58 - O Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria, discriminará os atos praticados pelos sócios que os tornem passíveis de sofrer uma das penalidades previstas no artigo 57.

Art. 59 - O sócio suspenso não fica isento de cumprir o que dispõe artigo 56 alínea "b".

Art. 60 - As penas a que se refere o artigo 57 serão aplicadas pelo Presidente da ABRA.

Art. 61 - Os sócios não responderão pessoal nem solidariamente pelas obrigações da ABRA.

CAPÍTULO XII – DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 62 - O patrimônio social será constituído por todos os bens móveis e imóveis, valores e direitos que, atualmente, integram a ABRA, ou que esta venha a adquirir a qualquer título.

Parágrafo único -Os bens imóveis só poderão ser alienados ou gravados, por qualquer forma, mediante autorização da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim.

Art. 63 - A receita da ABRA será constituída pelas contribuições dos sócios, jóias, subvenções, rendas de imóveis, de serviços, dividendos, participações, taxas, emolumentos, doações e quaisquer outras contribuições que vierem a ser criadas pela Diretoria e aprovadas pelo Conselho Deliberativo, em caráter temporário ou permanente.

Parágrafo único – A ABRA deverá criar um Fundo de Convenções, destinado a subvencionar o comparecimento de Delegados a Convenções ou Encontros de Administradores.

Art. 64 - A receita e a despesa serão enquadradas no que dispõe o Orçamento para cada exercício.

§ 1º- O Orçamento poderá sofrer alterações propostas pela Diretoria, pelo Conselho Deliberativo e pelo Conselho Fiscal.

§ 2º- Anualmente, e com a devida antecedência, o Presidente da Diretoria criará, se necessário for, uma Comissão destinada a elaborar o Orçamento da ABRA para o ano seguinte.

§ 3º- Sempre que seja autorizada ou contratada despesa superior a dez salários mínimos vigentes no Rio de Janeiro, deverá ser processado o empenho da verba necessária.

CAPÍTULO XIII – DA DISSOLUÇÃO DA ABRA

Art. 65 - A ABRA só poderá ser dissolvida por Resolução da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim.

§ 1º- A Assembléia Geral deliberará, em primeira convocação, com a presença mínima de dois terços dos sócios fundadores e efetivos, todos eles quites e em pleno gozo de seus direitos sociais.

§ 2º- O "quorum" para a dissolução será, no mínimo, de dois terços dos votos dos presentes.

§ 3º- Não comparecendo, pelo menos, os dois terços dos sócios mencionados no parágrafo 1º , a Assembléia Geral deliberará, em segunda e última convocação, uma hora após a marcada para a primeira e com qualquer número de presentes; será mantida a exigência de, no mínimo, dois terços dos votos dos presentes para que a ABRA seja considerada dissolvida.

§ 4º - Mantido, nesta segunda convocação, o empate entre os votantes, caberá ao Presidente da Mesa Diretora dos trabalhos o voto do desempate.

Art. 66 - Em caso de dissolução, a Assembléia deliberará, a seguir, sobre o destino a ser dado ao patrimônio social, sendo aprovada a proposta que obtiver maioria simples de votos. Mantida uma situação de empate, caberá ao Presidente da Mesa desempatá-la com o voto de desempate.

Art. 67 - A Assembléia criará uma Comissão de Liquidantes, assistida pelo Conselho Fiscal, para processar a liquidação do patrimônio da ABRA, nos termos da vitoriosa proposta sobre o destino a ser dado ao patrimônio.

CAPÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 68 - O exercício social e financeiro da ABRA inicia-se no primeiro dia útil de janeiro e encerra-se em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 69 - Os mandatos dos membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal considerar-se-ão vigentes até a posse e exercício de seus sucessores indicados e eleitos.

Art. 70 - No caso de renúncia individual, ou afastamento por qualquer outro motivo, de um membro eleito do Conselho Deliberativo ou Conselho Fiscal, o Conselho Deliberativo escolherá um sócio Fundador, Efetivo, Pós-Graduado ou Sênior para ocupar o cargo vago, designando-o a seguir.

Parágrafo único – Caberá ao sócio escolhido concluir o mandato do sócio renunciante.

Art. 71 - No caso de renúncia coletiva, ou afastamento por qualquer outro motivo, dos membros da Diretoria (Presidente e Vice-Presidente), Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, será convocada uma Assembléia Geral Extraordinária para eleição de novos membros do órgão, cabendo a estes concluir o mandato dos membros acima mencionados.

Art. 72 - O cargo do renunciante será, logo após a renúncia, ocupado pelo suplente. No caso da Diretoria, a renúncia do Presidente leva a este cargo o Vice-Presidente eleito. Ocorrendo, pois, tal situação, os cargos escolhidos, segundo o art. 71 referem-se aos suplentes.

Art. 73 - A solicitação de renúncia será acompanhada de prestação de contas feita pelo sócio, referente às atribuições e responsabilidades do cargo que estiver exercendo.

Art. 74 - O presente Estatuto poderá ser alterado por proposta da Diretoria, aprovada pelo Conselho Deliberativo e encaminhado à decisão da Assembléia Geral Extraordinária convocada para esse fim.

Art. 75 - A ABRA, complementando este Estatuto, poderá possuir um Regimento Interno, submetido pela Diretoria à aprovação do Conselho Deliberativo.

§ 1º - O Regimento não conterá qualquer dispositivo que contrarie o que se encontra estabelecido neste Estatuto.

§ 2º - As Resoluções baixadas pelos Órgãos da ABRA poderão ser consolidados no Regimento Interno.

Art. 76 - A ABRA, após estudar as medidas legais cabíveis, atuará objetivando:
a) a reabertura e reativação de Seccionais que estiverem desativadas; e
b) abertura de novas Seccionais.

Art. 77 - Ficam referendados todos os atos praticados e todas as decisões tomadas pelas Juntas Governativas instituídas pela Resolução CD, de 19 de outubro de 1993, aprovada pelo Conselho Deliberativo em reunião nesse mesmo dia, e homologada pela Assembléia Geral extraordinária de 3 de novembro de 1993.

Art. 78 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos, em primeira instância, e de comum acordo, pela Diretoria e pelo conselho Deliberativo; e, em segunda e última instância pela Assembléia Geral.

Art. 79 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária.

CAPÍTULO XV – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 80 - A Diretoria da ABRA criará uma Comissão destinada a examinar, sob o aspecto legal e técnico, a possibilidade de ser estendido aos portadores dos títulos de Mestre e Doutor em Administração, o registro de Administrador expedido pelos Conselhos Regionais de Administração.

Art. 81 - A Diretoria da ABRA criará uma Comissão destinada a examinar e envidar esforços para a possibilidade de ser regulamentada a profissão de Técnico em Administração, a ser exercida pelos que concluírem o Curso Técnico de Administração previsto pela legislação do ensino e ministrado em nível de 2º grau.

Art. 82 - A Junta Governativa, após a primeira eleição de que trata o art. 10, alíneas "b" e "c", continuará dirigindo a ABRA até a data da entrada em exercício dos membros eleitos para a Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.

Parágrafo único – Com a entrada em exercício dos membros eleitos para os órgãos estatutários, de que trata este artigo, a Junta Governativa será declarada extinta pela Diretoria da Associação Brasileira de Administração – ABRA.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2001.